Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322/2015) movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestre (CNTTT) sobre a Lei 13.103/2015 obteve em alguns itens “Declaração de Inconstitucionalidade” do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros por afrontar a saúde e segurança no trabalho dos motoristas profissionais.
Omar José Gomes (Sr. Omar), presidente da CNTTT autor da ação no Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que o procurador acertadamente, entendeu que as condições de trabalho do motorista profissional rodoviário; sua jornada de trabalho extenuante; a prorrogação habitual da jornada em até 4 horas extraordinárias; a ausência de horários de trabalho, dentre outras mazelas, contidas na legislação em questão trouxe prejuízos para a categoria.
“Recebi esta decisão com muita alegria, pois ela abre um leque de possibilidades para nossos questionamentos referentes aos retrocessos da nova legislação, que por pressão dos empresários do agronegócio, impôs condições desumanas para nossos companheiros (as), na medida em que institucionalizou fatores de risco de acidentes e de doenças profissionais, além da violação do direito à saúde e à segurança do trabalhador”, comenta Sr. Omar.
Conclusão do parecer – Ante o exposto, a Procuradoria-Geral da República:
a) considerando a gravidade dos impactos produzidos pelas normas impugnadas sobre direitos fundamentais à saúde e segurança dos trabalhadores, especialmente sobre a segurança rodoviária, opina pela concessão de medida cautelar, com amparo no art. 11 da Lei 9.868/1999, nos termos descritos nos acima;
b) considerando a ampla repercussão social e econômica e a complexidade da matéria, requer realização de audiência pública para ouvir pessoas e entidades com experiência e autoridade na matéria, nos termos do art. 20, § 1 o , da Lei 9.868/1999;
c) opina por intimação da requerente para sanar o defeito de representação, na forma exposta no item 2.1 deste parecer, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
d) opina por conhecimento parcial da ação, na forma do exposto nos itens 2.2 e 2.3 deste parecer;
e) quanto ao limite de jornada de trabalho dos motoristas profissionais rodoviários, opina:
e.1) por declaração de inconstitucionalidade da seguinte expressão do art. 235-C, caput, da CLT: “admitindo-se a sua prorrogação por até 2 ([…]) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 ([…]) horas extraordinárias”;
e.2) alternativamente, por declaração de inconstitucionalidade da seguinte expressão do art. 235-C, caput: “ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 ([…]) horas extraordinárias”;
e.3) por declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, § 13, da CLT;
e.4) por declaração de inconstitucionalidade dos §§ 6 o e 8o do art. 235-D da CLT, como efeito repristinatório para o § 9 o do art. 235-E da CLT e o § 2 o do art. 67-A do Código de Trânsito Brasileiro, ambos com redação inserida pela Lei 12.619/2012;
f) quanto ao pagamento de remuneração por produção no transporte rodoviário de cargas, por declaração de inconstitucionalidade do art. 235-G da CLT, com efeito repristinatório para a redação anterior do dispositivo, inserida pela Lei 12.619/2012;
g) quanto ao regime denominado de tempo de espera, previsto no art. 235-C da CLT:
g.1) por declaração de inconstitucionalidade da expressão “e o tempo de espera”, contida ao final do art. 235-C, § 1 o , da CLT;
g.2) por declaração de inconstitucionalidade da expressão “não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, contida no art. 235-C, § 8 o , da CLT;
g.3) por declaração de inconstitucionalidade da expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho”, contida no art. 235-C, § 12, da CLT;
g.4) por declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9 o e 10 do art. 235-C da CLT;
h) quanto ao intervalo intrajornada do motorista profissional de transporte coletivo urbano, por declaração de inconstitucionalidade da expressão “reduzido e/ou”, do art. 71, § 5 o , da CLT;
i) quanto às paradas obrigatórias e dos intervalos intrajornada e interjornada, destinados a repouso dos motoristas de transporte rodoviário:
i.1) por declaração de inconstitucionalidade do art. 67-C, caput e § 1 o , do Código de Trânsito Brasileiro, com efeito repristinatório para o art. 67-A, § 1 o , da mesma lei, inserido pela Lei 12.619/2012; e do art. 67-C, § 3 o , do CTB, com efeito repristinatório para o art. 67-A, § 3 o , da mesma lei, inserido pela Lei 12.619/2012;
i.2) por declaração de inconstitucionalidade do seguinte trecho do art. 235-C, § 3 o , da CLT: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”;
i.3) por declaração de inconstitucionalidade do seguinte trecho do art. 235-C, § 12, da CLT: “ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3 o ”;
i.4) por declaração de inconstitucionalidade do art. 235-D, § 5 o , e do art. 235-E, III, da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.103/2015, com efeito repristinatório para o art. 235-E, § 7 o , da CLT, com redação conferida pela Lei 12.619/2012;
j) quanto ao repouso semanal remunerado dos motoristas profissionais de transporte rodoviário:
j.1) por declaração de inconstitucionalidade da seguinte expressão contida no art. 235-D, caput, da CLT: “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”;
j.2) por declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1 o e 2o do art. 235-D da CLT;
j.3) por fixação de interpretação conforme a Constituição para o art. 235-D, § 4 o , da CLT, no sentido de que, sendo devido repouso mínimo de 24 horas, semanalmente, constitui pressuposto indispensável à eficácia desse direito, nos trechos rodoviários, a concessão de local adequado, pelo empregador, com observância das normas de segurança, conforto e higiene, como a Norma Regulamentadora 24, do Ministério do Trabalho e Emprego;
k) quanto aos locais de paradas obrigatórias dos motoristas de transporte rodoviário, por fixação de interpretação conforme a Constituição para o art. 9o , § 4 o , da Lei 13.103/2015, a fim de reconhecer devida a observância das normas garantidoras de segurança, higiene e conforto em todos os estabelecimentos destinados a repouso e descanso de motoristas profissionais de veículos de cargas e de passageiros, empregados e autônomos, de propriedade dos empregadores ou tomadores de serviços, ou por eles contratados para essa finalidade;
l) quanto à natureza do vínculo de trabalho na atividade de transporte de cargas, objeto da Lei 11.442/2007:
l.1) por declaração de inconstitucionalidade da expressão “não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego”, contida no art. 4o , § 3 o , da Lei 11.442/2007;
l.2) por declaração de inconstitucionalidade do art. 4o , § 5 o , e do art. 5o , caput, da Lei 11.442/2007;
l.3) por fixação de interpretação conforme a Constituição para o art. 5o , parágrafo único, da Lei 11.442/2007, para definir que sua incidência se reserve à hipótese de autonomia da relação de trabalho, sem excluir possibilidade de ação na Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da Constituição, quando tiver por causa de pedir direitos decorrentes de relação de emprego;
l.4) por fixação de interpretação conforme a Constituição para o art. 4o , § 4 o , da Lei 11.442/2007, para que sua incidência se restrinja à hipótese em que a relação de trabalho se revestir da desejada autonomia.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2016. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República