CONTRAN altera dispositivos referentes ao exame toxicológico
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), do Ministério das Cidades, publicou a Resolução nº 583, de 23 de março de 2016, que altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
Essa norma promoveu ajustes em vários itens, dentre os quais destacamos:
- O exame toxicológico de larga janela de detecção será exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E;
- O credenciamento dos laboratórios que fará o exame toxicológico de larga janela de detecção terá validade de dois anos;
- A coleta deverá ser realizada por laboratórios habilitados pela ANVISA, sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN;
- O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH);
- O candidato considerado reprovado no exame toxicológico de larga janela de detecção será suspenso do direito de dirigir pelo período de três meses.
Fonte: NTC, 28 março 2016
Veja Portaria http://www.portalntc.org.br/media/files/INPDFViewer.pdf.