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LEI Nº 13.281/16 FAZ DIVERSAS MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO

 

 

LEI Nº 13.281/16 FAZ DIVERSAS MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO

LEI Nº 13.281/16 FAZ DIVERSAS MODIFICAÇÕES NO CTB

Essa é a maior modificação já feita no Código de Trânsito Brasileiro desde sua entrada em vigor no ano de 1998. A Lei nº 13.281, publicada no Diário Oficial da União de 02/06/2016, revoga, inclui e altera vários artigos do CTB. A seguir, reproduziremos na íntegra todos as mudanças (em itálico) com alguns comentários (em negrito).

Art. 12.

[…]

VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;

[…]

XV – normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.

Comentário: Trata-se de competências do Conselho Nacional de Trânsito. O inciso XV foi incluído e o VIII modificado e ampliado.

Art. 19.

[…]

XIII – coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;

[…]

XXX – organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).

Comentário: Competências do Departamento Nacional de Trânsito, o inciso XIII foi modificado e ampliado, enquanto o inciso XXX foi incluído.

Art. 24.

[…]

VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

Comentário: Houve uma alteração na competência dos órgãos municipais quando da fiscalização em vias privadas de uso coletivo, como por exemplo, nos estacionamentos de shopping centers. O parágrafo único do art. 2º do CTB dá a entender que o órgão municipal de trânsito pode fiscalizar qualquer tipo de irregularidade nesses locais. Entretanto, o VI do art. 24 restringe essa fiscalização às irregularidades pelo uso de vagas reservadas de estacionamento, como aqueles que utilizam indevidamente as vagas de idosos.

Art. 61.

[…]

  • 1º.

[…]

II – nas vias rurais:

  1. a) nas rodovias de pista dupla:
  2. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  3. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  4. (revogado);
  5. b) nas rodovias de pista simples:
  6. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  7. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  8. c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

Comentário: Não existe mais o limite específico de 80 km/h para os “demais veículos”. A partir da vigência da lei, os automóveis, camionetas e motocicletas passam a circular a 110 km/h nas rodovias de pista dupla e 100 km/h nas que tenham pista simples, enquanto os demais veículos devem circular a no máximo 90 km/h nas rodovias.

Art. 77-E.

[…]

III – multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

Comentário: Aquele que descumprir as regras para veicular publicidade na forma estabelecida pelo CTB, sofrerá as sanções acima.

Art. 80.

[…]

  • 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.

Comentário: Atribui responsabilidade pela implantação da sinalização em vias privadas “publicizadas” em condição semelhante ao que já existe no art. 51 do CTB.

Art. 95.

[…]

  • 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

Comentário: Fixa sanção pecuniária em reais para aquele que descumprir as obrigações do art. 95 do CTB, que trata das obras e eventos que possam interromper a livre circulação.

Art. 100.

[…]

  • 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.
  • 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.
  • 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8×2.

Comentário: Trata das características dos veículos que circulam em via pública.

Art. 104.

[…]

  • 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
  • 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

Comentário: São prazos para o controle da emissão de gases e ruídos dos veículos.

 

Art. 115.

[…]

  • 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.

Comentário: O artigo se refere a identificação do veículo pelas placas dianteira e traseira, que a partir de agora tem exceção em relação ao lacre.

Art. 119.

[…]

  • 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
  • 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.

Comentário: Passa a regulamentar por meio de lei o que já estava definido pela Resolução 382/11 do CONTRAN.

Art. 133.

[…]

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Comentário: Inclui uma exceção para a não aplicação da infração prevista no art. 232 do CTB, por conduzir o veículo sem o documento de porte obrigatório, no caso, o CRLV (Res. 61/1998).

Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.

[…]

  • 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.
  • 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.

Comentário: Altera os referidos parágrafos, estendendo a possibilidade de que policiais e bombeiros possam tirar o documento de habilitação em cursos ministrados por suas respectivas corporações, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo CONTRAN para o processo de formação.

Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (duas vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Comentário: Inclui a ACC como infração por dirigir sem habilitação no inciso I e diminui o valor das multas por conduzir com habilitação suspensa ou cassada e com categoria diferente.

Art. 181.

[…]

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

Comentário: Inclui o inciso XX no art. 181, que passa a ser gravíssima a infração específica para aqueles que estacionam em vagas de idosos e pessoas com deficiência.

Art. 231.

[…]

V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

  1. a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) – R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
  2. b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) – R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
  3. c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) -R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
  4. d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) -R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
  5. e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) – R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
  6. f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) – R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos).

Comentário: Fixa os valores em real para aquele que transitar com excesso de peso.

Art. 252.

[…]

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

Comentário: Aos que gostam de mandar mensagens pelo celular enquanto estão dirigindo, a multa ficou mais cara.

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Comentário: Altera os valores das multas de trânsito, ficando revogada a Resolução 136/02 do CONTRAN que define os valores atuais.

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

  • 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

[…]

  • 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

[…]

  • 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

[…]

  • 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
  • 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
  • 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

Comentário: Aumenta o rigor no caso de suspensão do direito de dirigir, aumentando os prazos. O CONTRAN editará normas complementares, a exemplo das atuais Resoluções 182/05 e 557/15.

 

Art. 277.

[…]

  • 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Comentário: Passa a ser tipificado em lei a infração por mera recusa ao teste do “bafômetro”.

Art. 284.

[…]

  • 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
  • 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.
  • 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
  • 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Comentário: Prevê a possibilidade de desconto no pagamento do valor da multa para aqueles que reconhecerem o cometimento da infração e não apresentarem defesa ou recurso. A efetiva aplicação da sanção ocorrerá somente após finalizado o processo administrativo, diferentemente do absurdo constante no art. 11 da Resolução 404/12 do CONTRAN. Após a aplicação da penalidade, passa a incidir juros nas multas não pagas.

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

I – o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

II – a não interposição do recurso no prazo legal; e

III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

Comentário: O processo administrativo estará encerrado depois de julgado em segunda e última instância, se não for interposto no prazo estabelecido em lei ou se houver o pagamento com reconhecimento da infração.

Art. 320.

[…]

  • 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Comentário: Questão importante, cobrada por muitos, que é a transparência por parte dos órgãos de trânsito.

Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.

  • 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.
  • 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.
  • 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Comentário: Dispõe sobre o arquivamento de informações pelos órgãos de trânsito.

Art. 328.

[…]

  • 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.
  • 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.
  • 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
  • 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
  • 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.

Comentário: Inclui novas possibilidades para leilão de veículos.

Alguns artigos foram incluídos no CTB, como se observa a seguir.

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Comentário: Essa é a infração pela mera recusa em se submeter ao teste do “bafômetro”. Atualmente o enquadramento é no art. 277, § 3º do CTB, isso mesmo! Uma infração prevista no capítulo de medidas administrativas, que teve seu código de infração acrescentado pela Portaria 219/14 do Denatran. Apesar de ser juridicamente questionável, a recusa ao teste de alcoolemia passa a ter esse enquadramento específico.

Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

  • 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
  • 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
  • 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Comentário: Certamente irá agilizar o processo administrativo. A Resolução 488/14 do CONTRAN traz regulamentação acerca do tema, mas a maior parte dos órgãos de trânsito simplesmente não adotaram o meio eletrônico de notificações e envio de documentação.

Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

Comentário: É a possibilidade de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos na prestação de serviços específicos que lidam com vítimas de acidentes de trânsito. Uma forma encontrada pelo legislador de fazer verdadeira “terapia de choque” com aqueles que são condenados por delitos de trânsito.

Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.

Comentário: Assim como acontecia com a extinha UFIR, que deveria manter os valores das multas atualizados, o legislador atribui ao CONTRAN a tarefa de atualizar os valores das multas de trânsito.

O artigos 253-A, 271 e 320-A, as únicas alterações iniciais previstas na MP nº 699/15 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – remoção do veículo.

  • 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
  • 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
  • 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

Comentário: O texto inicial previa valores mais rigorosos para quem cometesse essa infração.

Art. 271.

[…]

  • 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
  • 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.

[…]

  • 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

[…]

  • 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
  • 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
  • 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
  • 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.

Comentário: Os  parágrafos 3º e 4º foram modificados, o veículo sairá do depósito transportado para fazer os reparos necessários e no caso de remoção por empresa contratada por meio de licitação, os custos serão do proprietário do veículo, respectivamente. No parágrafo 6º inclui a possibilidade de notificação por edital ao proprietário do veículo. Os parágrafos 10, 11, 12 e 13 foram incluídos e tratam de questões sobre a remoção dos veículos.

Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.

Comentário: Não houve mudança na redação original.

Foi concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015.

Estão revogados o inciso IV do art. 256, o § 1º do art. 258, o art. 262 e o § 2º do art. 302, todos do CTB. A penalidade de apreensão do veículo não mais existirá a partir da vigência da lei, bem como a antinomia existente entre os artigos 308, § 2º e 302, § 2º, já que este último parágrafo também foi revogado.

A anistia aos caminhoneiros e os artigos 253-A, 271 e 320-A, já estão em vigor. Todas as outras mudanças entrarão em vigor somente em novembro.

GLEYDSON MENDES – Acadêmico de Direito, Professor de Legislação de Trânsito do LM Cursos (Rio de Janeiro) e autor do livro “Noções Básicas de Legislação de Trânsito”.